Benefícios e Sustentabilidade da Fonte Solar Fotovoltaica
Bases Técnicas, Legais e Regulatórias da GD-Fotovoltaica
O sistema de Geração Distribuída (GD) própria de energia elétrica solar fotovoltaica, do tipo on grid (conectado à rede elétrica), denominado de “GD-fotovoltaico on grid”, por manter a conexão com o sistema de distribuição da concessionária, além de gerar energia para o consumo
simultâneo nos horários de sol, permite que excedentes de energia gerada e não consumida simultaneamente à geração, sejam injetados na rede elétrica da concessionária e, posteriormente, compensados dos montantes de consumo realizados nos horários em que não há geração ou que esta seja insuficiente frente à demanda. Dessa forma, no   sistema   on   grid   a   rede elétrica da concessionária substitui a necessidade de baterias para o armazenamento da energia excedente gerada, o que barateia o custo do sistema.
Para permitir a conexão do sistema de geração fotovoltaico com o sistema elétrico da concessionária é necessário o emprego de um equipamento conversor (“inversor”) de Corrente Contínua (DC), que é a forma gerada pelos módulos solares fotovoltaicos, para Corrente Alternada (AC), que é a forma da energia distribuída pela concessionária de energia e consumida pelos aparelhos da unidade consumidora.
No sistema on grid, também denominado de grid-tied, ganha-se independência energética da concessionária. Entretanto, não necessariamente significa que sua unidade consumidora (residência, comércio, indústria ou propriedade rural) fica imune às interrupções no fornecimento de energia. Quando ocorrer falta de energia na rede pública, que é operada pela concessionária de energia, seu sistema de geração própria de energia deve imediatamente e de forma automática desligar para proteger a rede elétrica do “ilhamento”.
 
O “ilhamento” traz sérios riscos à segurança dos eletricistas da concessionária que, por ventura, entejam trabalhando na manutenção da rede elétrica, pois a rede elétrica permaneceria energizada por meio da energia injetada pelos sistemas de geração distribuída. Em caso de curto-circuito na rede elétrica da concessionária, o sistema de proteção da rede atua desligando a fonte de energia de tal sorte a não permitir danos a vida e ao patrimônio. Dessa forma, caso ocorra o “ilhamento” de sistemas de GD, a injeção de energia na rede da concessionária poderia causar uma catástrofe.
 
Para não haver o “ilhamento”, o inversor é dotado de um sistema “anti-ilhamento” permitindo a operação segura do sistema de GD fotovoltaico e sem risco ao sistema elétrico da concessionária e da própria unidade consumidora. O “anti-ilhamento” também é importante para a proteção do próprio inversor contra sobrecarga e das instalações e aparelhos elétricos em operação na unidade consumidora.
 
Com o sistema “anti-ilhamento” o inversor detecta a falta de tensão ou instabilidade da frequência do sistema elétrico da concessionária e automaticamente desliga a injeção de energia no lado AC. Dessa forma a unidade consumidora também sofrerá a interrupção de energia. Após sanado o problema e restabalecida a energia na rede pública, por normatização o inversor só deverá voltar a injetar energia no lado AC após 180 segundos. Esse parâmetro é ajustado quando do comissionamento do sistema que é feito antes da operação comercial e é checado pela concessionária de energia onde o sistema de GD-fotovoltaico é conectado.
 
Conforme disposições legais e regulatórias, propriamente a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, foi adotado no Brasil o sistema de compensação net metering. Por esse sistema, a energia injetada na rede da concessionária é concedida a esta a título de empréstimo gratuito, sendo então devolvida ao consumidor na forma de “créditos de energia” para serem compensados nas faturas de energia elétrica (contas de luz), o que permite a compensação da totalidade da energia utilizada.
Os créditos de energia obtidos pela injeção de energia na rede elétrica da concessionária onde o sistema é conectado, além de poder compensar consumo da própria unidade consumidora produtora onde o sistema estiver instalado, podem ser transferidos para para abater consumo de outras
unidades consumidoras de mesma titularidade e que estejam na mesma área de concessão da distribuidora de energia.
 
Com o sistema de GD- fotovoltaica, tem-se redução expressiva do valor da conta de luz. Caso o montante de  energia gerada em um mês seja superior ao de consumo, neste mês haverá o acúmulo de créditos. Caso o montante de energia gerada em um mês seja inferior ao de consumo deste mês e se tenha créditos de energia acumulados na contabilidade da concessionária, utilizar-se-á esses créditos de energia e apenas se pagará o valor mínimo obrigatório da conexão, denominado de taxa de disponibilidade que é de 100 kWh/mês (monofásico = 30kWh/mês; bifásico = 50 kWh/mês; e trifásico = 100kWh/mês).
O Decreto Estadual nº 61.439/2015, isenta em 100% a cobrança de ICMS referente a energia gerada pelo sistema de GD fotovoltaico, injetada na rede da concessionária e depois consumida. Na conta de luz essa parcela (energia) é precificada pela tarifa “TE”.
Também, como forma de incentivo à autoprodução de energia renovável e de baixo impacto ambiental, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 isenta o prossumidor – denominação dada ao consumidor que tem produção (geração) própria de energia - do pagamento pelo uso da rede de distribuição, denominado de EUST (Encargo de Uso do Sistema de Distribuição), que é calculado pelo produto do consumo MUSD (Montante de Uso do Sistema de Distribuição) pela TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), em 100%.
O Decreto Legislativo Paulista nº 2531, de 23 de novembro de 2022, isentou em 100% a cobrança de ICMS referente ao uso da rede de distribuição de energia para as unidades consumidoras que dispõem de sistema de GD fotovoltaico. O Decreto do Executivo Paulista garante a aplicação do desconto do ICMS em 2023 e 2024.
A depender da capacidade do sistema de geração própria de energia concebido e do padrão de consumo de energia na unidade consumidora, poder-se-á pagar apenas o valor da taxa de disponibilidade, no caso de 30 kWh/mês, e a contribuição para o custeio da iluminação pública, que é municipal.
Outro benefício econômico e ambiental é que, sendo o sistema dimensionado para gerar energia correspondente a necessidade do consumo médio mensal da unidade consumidora (UC), não se pagará custos de “bandeiras tarifárias”, que correspondem às despesas com a geração de energia em termelétricas que operam com combustíveis fósseis, que tem alto custo operacional e que emitem gases (CO2) de Efeito Estufa.
Adicionalmente, conforme dispõe a recente Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerada o “marco legal da Geração Distribuída”, garantiu-se a quem implantou e homologou um sistema de GD até 06/01/2023, a manutenção do desconto de 100% do EUST  até 2045.
Também o novo marco legal da Geração Distribuida (GD), Lei 14.300/2022, prevê que o pagamento obrigatório do consumo mínimo, conhecido como “taxa de disponibilidade”, não abate o saldo de créditos de energia.
A isenção no pagamento da parcela de uso da rede de distribuição (EUSD) é um incentivo para que a tecnologia de Geração Distribuída (GD), no caso solar fotovoltaica, ganhe escala e passe a ser competitiva. Isso resulta em payback curto, ou seja, em um excelente negócio de investimento.
Além do ganho financeiro, há que se considerar que a tecnologia solar fotovoltaica é fonte de energia renovável de baixo impacto ambiental e que evita a emissão de CO2 na mesma proporção da redução da produção de energia em termolétricas que operam com combustíveis fósseis.