O Decreto Estadual nº 61.439/2015, isenta em 100% a cobrança de ICMS referente a energia gerada pelo sistema de GD fotovoltaico, injetada na rede da concessionária e depois consumida. Na conta de luz essa parcela (energia) é precificada pela tarifa “TE”.
Também, como forma de incentivo à autoprodução de energia renovável e de baixo impacto ambiental, a Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 isenta o prossumidor – denominação dada ao consumidor que tem produção (geração) própria de energia - do pagamento pelo uso da rede de distribuição, denominado de EUST (Encargo de Uso do Sistema de Distribuição), que é calculado pelo produto do consumo MUSD (Montante de Uso do Sistema de Distribuição) pela TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), em 100%.
O Decreto Legislativo Paulista nº 2531, de 23 de novembro de 2022, isentou em 100% a cobrança de ICMS referente ao uso da rede de distribuição de energia para as unidades consumidoras que dispõem de sistema de GD fotovoltaico. O Decreto do Executivo Paulista garante a aplicação do desconto do ICMS em 2023 e 2024.
A depender da capacidade do sistema de geração própria de energia concebido e do padrão de consumo de energia na unidade consumidora, poder-se-á pagar apenas o valor da taxa de disponibilidade, no caso de 30 kWh/mês, e a contribuição para o custeio da iluminação pública, que é municipal.
Outro benefício econômico e ambiental é que, sendo o sistema dimensionado para gerar energia correspondente a necessidade do consumo médio mensal da unidade consumidora (UC), não se pagará custos de “bandeiras tarifárias”, que correspondem às despesas com a geração de energia em termelétricas que operam com combustíveis fósseis, que tem alto custo operacional e que emitem gases (CO2) de Efeito Estufa.
Adicionalmente, conforme dispõe a recente Lei 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerada o “marco legal da Geração Distribuída”, garantiu-se a quem implantou e homologou um sistema de GD até 06/01/2023, a manutenção do desconto de 100% do EUST até 2045.
Também o novo marco legal da Geração Distribuida (GD), Lei 14.300/2022, prevê que o pagamento obrigatório do consumo mínimo, conhecido como “taxa de disponibilidade”, não abate o saldo de créditos de energia.
A isenção no pagamento da parcela de uso da rede de distribuição (EUSD) é um incentivo para que a tecnologia de Geração Distribuída (GD), no caso solar fotovoltaica, ganhe escala e passe a ser competitiva. Isso resulta em payback curto, ou seja, em um excelente negócio de investimento.
Além do ganho financeiro, há que se considerar que a tecnologia solar fotovoltaica é fonte de energia renovável de baixo impacto ambiental e que evita a emissão de CO2 na mesma proporção da redução da produção de energia em termolétricas que operam com combustíveis fósseis.